Apontamentos
sobre o texto de Niklas LUHMANN – “La observación sociológica del
derecho” [tradução do original “Die soziologische Beobachtung
des Rechts”, in : Würzburger Vorträge zur Rechtsphilosophie,
Rechtstheorie und Rechtssoziologie, Frankfurt am Main, Alfred Metzner
Verlag, 1986, 47 pp., tradução esta publicada na revista Crítica Jurídica,
12, “Homenaje a Renato Treves”, México,
Instituto de Investigaciones Jurídicas, 1993,
73 pp.]
por
Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Texto
elaborado a partir de uma exposição feita no âmbito da disciplina
Direito e Sociedade
A.
COMENTÁRIO SÍNTESE
B.
COMENTÁRIO DESENVOLVIDO
C.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A.
COMENTÁRIO SÍNTESE
I.
A escolha, o contexto do artigo e o seu horizonte teórico.
a.
Niklas Luhmann é, para nós, o fundador de um verdadeiro “novo mundo”
teórico que marcou e continua a marcar, de forma indelével, as múltiplas
abordagens da realidade jurídica e, de um modo mais claro, a abordagem
sociológica do direito.
Trata-se
de um dos autores mais sedutores ao nível da teorização social sobre a
realidade do jurídico, no seu enquadramento mais vasto do sistema social,
reconhecendo-se na sua obra uma deslumbrante capacidade de análise e de
produção teórica, de oferta de um novo instrumental conceptológico ao
meio cultural e científico das ciências sociais e do direito que se
encontra perfeitamente assimilado pela mais recente discursividade do
direito e da sociologia.
b.
O texto em causa, publicado em 1986 (data do original), situa-se numa fase
de consolidação da teoria dos sistemas, logo após o aparecimento da súmula
da teoria sociológica Soziale Systeme, em 1984, obra central no
pensamento de Luhmann. A partir de 1988 (até 1998) Luhmann vai consagrar
os seus esforços à realização de uma sociologia dos diferentes
subsistemas sociais, articulando aquela teoria geral com os diversos domínios
sociais: a economia, a ciência, o direito (com “O Direito da
Sociedade” de 1993), a arte, a religião, a política, a educação e a
própria teorização sociológica da sociedade.
Neste
contexto é que veio a surgir esta “observação sociológica do
direito” de Luhmann, preocupado que se encontrava este autor com o porquê
da distância tradicional entre o direito e a sociologia, e justificando a
sua explicação com o enunciado de grande parte das questões que
concentraram o seu percurso de sociólogo e de teórico do direito, desde
a nuclear teoria dos sistemas auto-referentes e autopoiéticos aplicada ao
campo do direito, devidamente caracterizada, até aos problemas que compõem
a teoria e a dogmática jurídicas. Tudo para elucidar, a final, aquilo
que distingue a “auto-observação” da “observação alheia ou heterónoma
do direito”, e para esclarecer as condições estruturais que derivam da
diferenciação funcional dos sistemas jurídico e científico nas
sociedades modernas, a utilidade da sociologia do direito e as
virtualidades do desenvolvimento dessa teoria sociológica para a
investigação interdisciplinar.
c.
Assim, nesta sua “observação sociológica do direito”, Luhmann
assume a tarefa de delinear uma genealogia da sociologia do direito para
servir de base a uma definição da autonomia do seu específico objecto e
para construir, depois, um mapa das sucessivas aproximações e
distanciamentos entre a sociologia e o direito.
Sucedem-se
neste texto em análise as citações de autores, de múltiplas origens
disciplinares e críticas (sociólogos, cientistas, juristas, filósofos
dos vários domínios {aqui incluindo a teologia}, hermeneutas,
economistas, historiadores, politólogos, psicólogos sociais, entre
outros), a propósito de um vasto conjunto de questões que fazem parte do
universo teórico luhmanniano, numa busca constante dos vários sentidos
possíveis e das plúrimas abordagens semânticas a propósito de cada
tema ou conceito.
II.
Em especial, a estrutura do texto e a reconstituição da investigação.
O
texto em análise é, no fundo, um “artigo-síntese” que expõe de uma
forma global e articulada aquele que se pode considerar como o
entendimento mais maduro de Luhmann sobre a análise sociológica do
direito, já enquanto teórico dos sistemas e portanto com uma visão
descomprometida e mais objectiva sobre as duas disciplinas em causa: a
sociologia e o direito.
Com
este artigo - denso e rico de conteúdo - Luhmann procura obter,
fundamentalmente, como vimos, respostas para a questão da recorrente
dificuldade de relacionamento entre o direito e a sociologia, podendo ser
encontrados, na sua abordagem, quanto a nós, quatro grandes domínios temáticos
(que não correspondem à divisão numérica inscrita no texto).
Nessas
quatro áreas temáticas vamos encontrar o inventário de grande parte da
conceptologia luhmanniana, desde logo os conceitos fundamentais
salientados nas aulas do Prof. Guibentif de “sistema social”, de
“diferenciação funcional” e de “articulação estrutural” entre
cada um dos sistemas e o seu ambiente.
Na
primeira parte trata, Niklas Luhmann, da génese da sociologia e do seu
objecto, onde se vai discernindo um enquadramento histórico do
relacionamento entre a sociologia e o direito e as abordagens daquela ciência
social à teoria e dogmáticas jurídicas.
Depois,
numa segunda etapa, traça o horizonte de caracterização dos sistemas
auto-referentes e do seu modo de operação autopoiético com recurso ao
sentido de identidade e diferenciação do sistema, incluindo nessa
categoria o direito.
A
partir dessa caracterização dos sistemas auto-referentes Luhmann vai
partir para o desenvolvimento de um método comparativo que fundamenta a
análise sociológica do direito como observação alheia ou heterónoma
do jurídico.
Assim
colocado, munido já desse instrumento dual de análise (“auto” e
“hetero” observação), Luhmann percorre, num terceiro passo, a sucessão
das questões mais críticas da teoria e da dogmática jurídicas,
enfrentando o desafio de delinear as explicações que dão corpo ao seu
pensamento sistémico sobre o direito, isto a propósito da normatividade
jurídica, da positividade e da validade do direito, da orientação pelas
consequências, da argumentação jurídica e do princípio da justiça.
Numa
quarta e última parte, Luhmann, em jeito de conclusão, questiona-se
sobre a utilidade do papel da sociologia do direito, tanto no plano
interno do desenvolvimento da teoria sociológica como a propósito da
influência dessa mesma disciplina no contexto mais vasto da investigação
interdisciplinar.
A
sociologia enquanto observação externa e distanciada do sistema jurídico
pode oferecer, afinal, à auto-observação da teoria do direito, afirma
Luhmann, um outro sentido e uma outra superfície visível aos temas
centrais suscitados: a normatividade jurídica, a positividade e a
validade do direito, a orientação pelas consequências, a peculiaridade
da argumentação jurídica e o princípio da justiça.
III.
Conclusões e apreciações finais.
A
proposta de Luhmann lançada neste artigo pode, na nossa óptica, ter a
seguinte leitura: é preciso conhecer a “chave” deste sistema jurídico
para melhor conseguir lidar com as suas características essenciais e com
o seu mecanismo vital. O seu fechamento funcional e identificador e os
limites da sua abertura, assumidos como condições da sua análise e da
produção de modificações na sua estrutura e na sua substância.
São
particularmente ricas de consequências, quanto a nós, neste artigo, as
explanações de Luhmann relativas:
a.
- à natureza comunicante do sistema jurídico enquanto inserido na
sociedade;
b.
- ao carácter tautológico e paradoxal do funcionamento do sistema jurídico
que convive com um discurso de encobrimento e de apologia da perfeição
normativa;
c.
- às potencialidades explicativas da hipótese autopoiética para o
delineamento dos elementos constitutivos do sistema judicial (sub-sistema
de realização ou aplicação do direito); e
d.
- ao reconhecimento de uma fórmula de obtenção de um nível melhor e
maior de relacionamento do direito com as ciências sociais que com ele
concorrem na percepção e na actuação sobre a realidade social.
B.
COMENTÁRIO DESENVOLVIDO.
I.
A escolha, o contexto do artigo e o seu horizonte teórico.
a.
A escolha de um autor como Niklas Luhmann e deste seu texto em particular
serve, por um lado, razões de eleição de pesquisa para uma futura tese
de mestrado e, por outro lado, motivos de apetência pessoal. Um crescente
interesse por conhecer melhor, agora de um modo mais estruturado e
disciplinado, este verdadeiro “novo mundo” teórico que marcou e
continua a marcar, de forma indelével, as múltiplas abordagens da
realidade jurídica e, de um modo mais claro, a abordagem sociológica do
direito.
Trata-se
de um dos autores mais sedutores ao nível da teorização social sobre a
realidade do jurídico, no seu enquadramento mais vasto do sistema social,
reconhecendo-se na sua obra uma deslumbrante capacidade de análise e de
produção teórica, de oferta de um novo instrumental conceptológico ao
meio cultural e científico das ciências sociais e do direito que se
encontra perfeitamente assimilado pela mais recente discursividade do
direito e da sociologia.
Basta
aqui recordar, no mundo do direito, o pensamento sucessor de Günther
Teubner na teoria do direito e com maior incidência no direito civil e
económico, e de Günther Jakobs, com a sua teoria do delito no direito
criminal. Ou mesmo no direito processual com a influência manifesta,
agora não precisamente da teoria dos sistemas, mas da mais recuada
“Legitimação pelo procedimento” (1969).
No
decorrer da análise do texto ficam patentes as outras razões desta opção,
mas pode-se acrescentar desde já que se trata, este mesmo texto, de um
“artigo-síntese” que expõe de uma forma global e articulada aquele
que se pode considerar como o entendimento mais maduro de Luhmann sobre a
análise sociológica do direito, já enquanto teórico dos sistemas e
portanto com uma visão descomprometida e mais objectiva sobre as duas
disciplinas em causa: a sociologia e o direito.
b.
O texto em causa, publicado em 1986 (data do original), situa-se, na
verdade, numa fase de consolidação da teoria dos sistemas, logo após o
aparecimento da súmula da teoria sociológica Soziale Systeme, em 1984,
obra central no pensamento de Luhmann e onde este lança uma formulação
global e durável do conjunto dos elementos e da estruturação
institucional dessa teoria geral. A partir de 1988 (até 1998) Luhmann vai
consagrar os seus esforços à realização de uma sociologia dos
diferentes subsistemas sociais, articulando aquela teoria geral com os
diversos domínios sociais: a economia, a ciência, o direito (com “O
Direito da Sociedade” de 1993), a arte, a religião, a política, a
educação e a própria teorização sociológica da sociedade.
Neste
contexto é que veio a surgir esta “observação sociológica do
direito” de Luhmann, preocupado que se encontrava este autor com o porquê
da distância tradicional entre o direito e a sociologia, e justificando a
sua explicação com o enunciado de grande parte das questões que
concentraram o seu percurso de sociólogo e de teórico do direito, desde
a nuclear teoria dos sistemas auto-referentes e autopoiéticos aplicada ao
campo do direito, devidamente caracterizada, até aos problemas que compõem
a teoria e a dogmática jurídicas: a normatividade jurídica, a
positividade e a validade do direito, a orientação pelas consequências,
a peculiaridade da argumentação jurídica e o princípio da justiça
(temas depois retomados com maior desenvolvimento no “O Direito da
Sociedade” de 1993). Tudo para elucidar, a final, aquilo que distingue a
“auto-observação” da “observação alheia ou heterónoma do
direito”, e para esclarecer as condições estruturais que derivam da
diferenciação funcional dos sistemas jurídico e científico nas
sociedades modernas, a utilidade da sociologia do direito nesse conspecto
e as virtualidades do desenvolvimento dessa teoria sociológica para a
investigação interdisciplinar.
c.
Assim, nesta sua “observação sociológica do direito”, Luhmann
assume a tarefa de delinear uma genealogia da sociologia do direito para
servir de base a uma definição da autonomia do seu específico objecto e
para construir, depois, um mapa das sucessivas aproximações e
distanciamentos entre a sociologia e o direito, enumerando os autores de
referência desse enquadramento simultaneamente evolutivo e temático. Com
vista a esse desiderato parte substancial do artigo é dedicado a um visão
dual - auto-observação v. hetero-observação - sobre as questões
centrais da teoria e dogmática jurídicas acima aludidas, o que confere
ao texto uma riqueza acrescida para o leitor que tenha uma formação
assumidamente jurídica, no confronto gerado com análises diferenciadas
das suas categorias e artefactos próprios, alargando os seus horizontes
de compreensão das realidades jurídica e social.
Sucedem-se
neste texto em análise as citações de autores, de múltiplas origens
disciplinares e críticas (sociólogos, cientistas, juristas, filósofos
dos vários domínios {aqui incluindo a teologia}, hermeneutas,
economistas, historiadores, politólogos, psicólogos sociais, entre
outros), a propósito de um vasto conjunto de questões que fazem parte do
universo teórico luhmanniano, numa busca constante dos vários sentidos
possíveis e das plúrimas abordagens semânticas a propósito de cada
tema ou conceito.
O
que não pode deixar de reflectir o conhecido método de trabalho do teórico
dos sistemas, com a pesquisa de “palavras-chave” na sua caixa de
fichas e de índices – que lhe possibilitou múltiplas conexões entre
as entradas existentes – e com a mecânica associativa de pensamento que
lhe está inerente. Mas também um hiper e invejável domínio (se se pode
assim dizer) de vários conteúdos temáticos e de múltiplos saberes que
entronca num discurso síntese de articulação complexa mas que é
impulsionado pelas ideias centrais mais simples e unitárias do
funcionamento sistémico.
Confirma-se
justamente esta acepção no rol de autores que vamos encontrando neste
texto em abordagem a propósito:
- da génese da sociologia e da definição histórica do seu
objecto, com referências aos defensores da integração normativa ou
“inclusão moral” - Durkheim / Talcott Parsons - e da teoria da acção
- Philippe Van Parijs e C. Wright Mills -;
- do
enquadramento histórico do relacionamento entre a sociologia e o direito,
a começar por Hermann Kantorowicz, e das razões do distanciamento entres
essas disciplinas - Helmut Schelsky e Gilbert Geis -;
- da
multiplicidade das possíveis áreas de abrangência da sociologia e do
deficit de análise desta disciplina também no que respeita à abordagem
da dogmática jurídica, não obstante os esforços mais ambiciosos, em
termos gerais, de Max Weber, Scheler, Simmel, Mannheim ou mesmo de Norbert
Elias com a sua teoria do processo da civilização;
- da teoria dos
sistemas auto-referentes e autopoiéticos -
na sua componente original da biologia com Humberto Maturana e
Francisco Varela e na sua acepção mais ampla com Milan Zeleny, Paul
Dumouchel, Jean-Pierre Dupuy, Hans Ulrich e Gilbert J. B. Probst
- e desta teoria dos sistemas sociais (remissão para a sua obra
Soziale Systeme. Grundrib einer allgemeinen Theorie) como auxiliar da análise
do relacionamento distanciado da sociologia;
- dos limites da
lógica valorativa sobretudo no que respeita aos objectos auto-reflexivos
e aos factos sociais - Ranulph Glanville, Gottard Günther e remissão
para as suas obras que reflectem estas preocupações para os vários
sistemas funcionais com características de auto-referência (política,
arte, economia e ciência) - e das virtualidades explicativas da autonomia
dos sistemas sociais funcionais para a compreensão do jurídico;
- da caracterização
dos sistemas auto-referentes no que respeita ao seu fechamento e abertura
relativamente ao seu ambiente externo - Heinz von Foerster, Henri Atlan e
o citado Francisco Varela -, do seu modo de operação autopoiético com
recurso ao sentido de identidade e diferenciação do sistema - a sua obra
Soziale System e George Spencer Brown -, da tautologia inerente a essas
operações de identidade sistemática
- Sidney Shoemaker e Henrich Dieter -, da sua produção de
paradoxos internos e de uma teia confusa de hierarquias em virtude da
operação de auto-referência e da utilização da negação no
funcionamento interno e normal do sistema - Torsten Eckhoff e Nils
Kristian -, e dos colapsos
ocasionados pela diferença entre sistema e ambiente aplicada dentro do próprio
sistema - Douglas R. Hofstadter, Josef Esser, Walter Benjamim e Eliglio
Resta -;
- do discurso interno no sistema que tende a assumir um
relacionamento oculto com o paradoxo e a tautologia, afastando, por
encobrimento, a expressão da arbitrariedade e do bloqueio nas operações
respectivas - Paul Dumouchel -;
- da utilização
dos critérios operativos de caracterização do direito como sistema
auto-referente para o desenvolvimento de um método comparativo e para
fundamentar a observação sociológica do direito como observação
alheia ou heterónoma do jurídico, para além das tradicionais soluções
de cariz semântico ou fórmulas metafóricas (v.g. da violência)
- Hans Blumenberg,
Jean-Jacques Rousseau, René Girard, Michel Aglieta, André Orléan,
Otthein Rammstedt, os citados Francisco Varela,
Van Parijs e Spencer Brown, e
o próprio autor em Die Theorie der Ordnung und die natürlichen Rechte -;
- da
auto-observação e da hetero-observação de determinadas questões
centrais da teoria e da dogmática jurídicas, como acontece com a
normatividade jurídica - o próprio autor em Die Einheit des
Rechtssystems e Rechtssoziologie, Lawrence M. Friedman, os citados Max
Weber e Emile Durkheim, Nicholas S. Timasheff, Theodor Geiger, Paul
Bohannan, Rüdiger Lautmann, Milton Omam, Richard F. Tomasson, Shalom H.
Schwartz, Sybille Sukale-Wolff, Barbara Frankel, Heinrich Popitz, Gerd
Spittler e Rolf Ziegler -, a positividade e a validade do direito – o próprio
autor em Die juristische Rechtsquellenlehre aus soziologischer Sicht, Jürgen
Bluhdorn, Ciro Spontone, Norbert Achterberg, Werner Krawietz, o citado Max
Weber, Bernd Rüthers -, a orientação pelas consequências – o próprio
autor em Rechtssystem und Rechtsdogmatik, Ronald Dworkin,Gunther Teubner,
Reinhard Damm, Christian Schöneborn, Thomas Sambuc, Thomas W. Wälde, Ts.
Königstein, Gertrude Lübbe-Wolf, Hubert Rottleuthner, Wienfried
Hassemer, Johann Gottlieb Buhle, Edwin Norman Garlan, Richard B. Brandt e
Otfried Höffe -, a peculiaridade da argumentação jurídica – Kenneth
Arrow, Adalbert Podlech, Herbert A. Simon, Anatol Rappaport, Albert R.
Chamnah, Amélie O. Rorty, Theodor Viehweg, Chaim Perelman, Werner
Krawietz, Robert Alexy, o citado Helmut Schelsky, Jan Ray, Joachim
Hruschka, Elmar Bund, Werner Hardwig, Dieter Nörr, Jan Schapp, Alois
Hahn, o próprio autor em Legitimation durch Verfahren, Vilhelm Aubert,
Michel Gauchet, Jürgen Habermas, o citado Talcott Parsons, Paolo
Cappellini, Helmut Coing, Claus-Wilhelm Canaris, Hans-Martin Pawlowski,
Werner Krawietz, Franz-Josef Peine - e o princípio da justiça – Aristóteles,
Arthur Kaufmann, Jean Delumeau, Peter Michael Spangenberg, o citado Ciro
Spontone, Jacques Necker, Melvin J.Lerner, Richard G. Graf, Duane Green,
Leibniz, o citado Walter Benjamim, Roy A. Rappaport, Edmond N. Cahn, o
citado Joseph Esser, Karl Popper, Siegfried J. Schmidt, o próprio autor
em Gerechtigkeit in den Rechtssystemen der modernen Gesellschaft, Ralf
Dreier e Vilhelm Aubert -;
- e, como conclusão, da
utilidade directa da sociologia do direito no plano interno do
desenvolvimento da teoria sociológica e da influência dessa mesma
disciplina no contexto mais vasto da investigação interdisciplinar, em
que as diferenças indissolúveis entre a auto-observação e a observação
alheia do sistema jurídico servem para fundar, afinal, embora com grandes
reservas relativamente a interpenetrações que não sejam ocasionais, um
sentido unitário do reconhecimento do idêntico na diferença com a
ampliação dos âmbitos de contacto mediante a discussão teórica
direccionada a suscitar (com “ruído” e irritação) alterações na
semântica e no património tradicional de um sistema funcional autopoiético
como o direito - Klaus-Jurgen
Philippi, Kurt Lüscher, Rüdiger Lautmann, Karl-Dieter Opp, Richard Münch,
o citado Talcott Parsons, Trutz Rendtorff, Eilert Herms, Wolfhart
Pannenberg, o próprio autor em Die Allgemeingültigkeit der Religion,
Gerhard Sauter e Frithard Scholz -.
II.
Em especial, a estrutura do texto e a reconstituição da investigação.
Com
este artigo – denso e rico de conteúdo – Luhmann procura obter,
fundamentalmente, como vimos, respostas para a questão da recorrente
dificuldade de relacionamento entre o direito e a sociologia, podendo ser
encontrados, na sua abordagem, quanto a nós, quatro grandes domínios temáticos
(que não correspondem à divisão numérica inscrita no texto).
Nessas
quatro áreas temáticas vamos encontrar o inventário de grande parte da
conceptologia luhmanniana, desde logo os conceitos fundamentais
salientados nas aulas do Prof. Guibentif de “sistema social”, de
“diferenciação funcional” e de “articulação estrutural” entre
cada um dos sistemas e o seu ambiente.
Na
primeira parte trata, Niklas Luhmann, da génese da sociologia e do seu
objecto, onde se vai discernindo um enquadramento histórico do
relacionamento entre a sociologia e o direito e as abordagens daquela ciência
social à teoria e dogmáticas jurídicas.
Depois,
numa segunda etapa, traça o horizonte de caracterização dos sistemas
auto-referentes e do seu modo de operação autopoiético com recurso ao
sentido de identidade e diferenciação do sistema, incluindo nessa
categoria o direito.
Essa
caracterização - dos
sistemas auto-referentes - é articulada da seguinte forma:
- os sistemas
auto-referentes (autopoiéticos) são fechados quanto à sua reprodução
mas também simultaneamente abertos porque a reprodução se concretiza
num ambiente de irritação e perturbação constantes, em que a “ressonância”
de um dado sistema depende das suas estruturas internas e dos seus estados
momentâneos e em que a sua autonomia se concebe como auto-regulação das
suas dependências e independências por vias de mecanismos articulados de
fechamento e de entrada no sistema;
- os sistemas
auto-referentes empregam o sentido como modo de operação autopoiética,
observando-se e descrevendo-se a si mesmos, reintroduzindo a sua própria
unidade como identidade do sistema e diferenciação deste relativamente
ao seu ambiente;
- os sistemas
auto-referentes encaram a sua própria identidade sistémica como operações
tautológicas (“para o sistema jurídico é direito o que é direito
para o sistema jurídico” - assim, “La observación sociológica do
direito”, op. cit., pp. 80-81);
- os sistemas
auto-referentes geram paradoxos internos e
uma teia confusa de hierarquias em virtude da operação de
auto-referência e da utilização da negação no funcionamento interno e
normal do sistema, originando por vezes colapsos por via da diferença
entre sistema e ambiente aplicada dentro do próprio sistema;
- os sistemas
auto-referentes reproduzem um discurso interno pelo qual se tende a
ocultar o paradoxo e a tautologia, afastando, por encobrimento, a expressão
da arbitrariedade e do bloqueio nas operações respectivas; e
- o direito é
um sistema auto-referente e autopoiético que baseia as suas distinções
básicas e a sua identidade no código binário específico Recht /
Unrecht (lícito / ilícito ou pretensão fundamentada / pretensão não
fundamentada).
A
partir dessa caracterização dos sistemas auto-referentes Luhmann vai
partir para o desenvolvimento de um método comparativo que fundamenta a
análise sociológica do direito como observação alheia ou heterónoma
do jurídico.
Assim
colocado, munido já desse instrumento dual de análise (“auto” e
“hetero” observação), Luhmann percorre, num terceiro passo, a sucessão
das questões mais críticas da teoria e da dogmática jurídicas,
enfrentando o desafio de delinear as explicações que dão corpo ao seu
pensamento sistémico sobre o direito, isto a propósito da normatividade
jurídica, da positividade e da validade do direito, da orientação pelas
consequências, da argumentação jurídica e do princípio da justiça.
Afirma,
nesta mesma terceira parte do artigo, um conceito sociológico de norma,
depois de discutir os pressupostos do sentido jurídico-normativo perante
os factos e numa inserção sistémica de auto-referência, em que
preponderam as funções primárias atribuídas ao direito, como mecanismo
de “institucionalização”, traduzidas no “assegurar expectativas”
e no “direccionar condutas”.
Ultrapassando
o enquadramento histórico da validade e da positividade do direito, com o
delineamento progressivo da lei enquanto argumento maior da validade do
direito e o afastamento da legitimação do jurídico para as áreas do
político, vai conceber, ainda, a positivização do direito enquanto recíproco
da diferenciação do sistema jurídico e da sua autonomia autopoiética.
Isto é, a validade do direito só é possível se for “positiva”, o
que é dizer, se for colocada pelo próprio direito, embora essa mesma
validade esteja inserida num ambiente de relativa instabilidade que admite
modificações fundadas numa decisão gerada no próprio sistema jurídico
e com ele congruente. Neste ponto, afirma Luhmann, a observação sociológica,
externa ao sistema, é capaz de compreender melhor, por exemplo, as razões
do défice de legitimação do sistema jurídico e da justiça quando
fragilizados pela comunicação social, descobrindo como auto-referência
a autopoiesis do direito e como tautologia a unidade do sistema
simultaneamente referente e referido (“La observación sociológica del
derecho”, op. cit., pp. 91)
Por
outro lado, neste mesmo terceiro ponto, Luhmann confere grande importância
aos desenvolvimentos da chamada dogmática da “orientação pelas
consequências”, considerando de alguma forma estranha ao sistema essa
“viragem empírica”, isto porque se torna simultaneamente necessário
e impossível ao jurista o encontrar-se preocupado pelos interesses
afectados pela decisão jurídica e o conhecer as consequências futuras
da sua actividade, desde logo por via da incerteza natural do futuro e da
autoridade legal e formal que foi conferida às suas resoluções. Ainda
assim, esclarece Luhmann, a orientação pelas consequências apenas pode
ser reconhecida como um atributo das prerrogativas oficiais do poder
legislativo e do poder judicial e não para os “clientes normais” do
sistema, sob pena de se vir a gerar um preocupante colapso na comunicação
auto-referencial do direito (na operacionalidade do código recht /
unrecht) e de se vir a reduzir o direito a uma engenharia social. Caberá
então ao sociólogo, segundo define Luhmann, impor uma razoável distância
entre o uso oficial e não oficial do direito, segundo a qual a programação
das decisões estipule um conjunto de critérios segundo os quais os que
venham a ser afectados pelas decisões não possam escolher para si próprios
os pressupostos dessas mesmas decisões.
Também
assim, no domínio da análise da dogmática jurídica, Luhmann segue com
a análise da teoria da argumentação jurídica, assumida como a busca de
formas e possibilidades da racionalidade e da fundamentação das opiniões
e das decisões jurídicas, sobretudo no apelo à tópica e à retórica,
sempre encaradas como um sintoma da diferenciação do direito. O
interesse pelos modos de argumentação, que fizeram, na opinião de
Luhmann, quase esquecer os efeitos sociais do direito, são aqui tomados,
não como mera busca de razões/fundamentos ou de um reforço das
potencialidades de persuasão/convencimento, mas sobretudo como formas de
obtenção de um consenso apoiado intersubjectivamente (na acepção de
Habermas ou de Alexy). Para resolver a incidência casuística e aleatória
da realidade factual o direito intervém estabelecendo entre os casos uma
conexão jurídica, uma causalidade e uma problemática com recurso aos
meios internos de autodescrição do sistema jurídico, sendo essa função
assumida pela argumentação (veja-se a menção à “argumentação
problemática” de Viehweg). Ainda aqui o sistema intervém com o seu método
sistemático, como conexão autolimitativa dos argumentos, sempre tendo a
redundância como elemento integrante ou evento contextualizante. Neste
enquadramento a sociologia, enquanto hetero-observação, deve perguntar
sobretudo pela função da argumentação não se contentando aqui com a
resposta tautológica da disponibilização de fundamentos ou razões,
antes verificando que ao se imporem estruturas regulativas da vida
quotidiana se incrementa a casuística como reacção imunitária da vida
ou a componente acidental da vida social. A argumentação actua aqui,
nessa óptica, como “contraveneno”, quebrando o concretismo e a
complexidade incontrolável do detalhe, impondo limites sistemáticos à
incerteza circulante do sistema jurídico e superando a clausura inerente
a esse funcionamento.
Sobre
o problema da justiça Luhmann defende que a estruturação do sistema jurídico,
organizado nas suas operações segundo a diferença recht / unrecht como
código e programação, vem romper com a histórica arquitectura hierárquica
encimada pela perfeição do bom, do verdadeiro e do justo, pois aquele
outro mecanismo moderno (actual) de diferenciação do direito veio
mediatizar todos os demais códigos (v.g. verdadeiro/falso e útil/danoso).
A reflexão interna do sistema coloca vários problemas distintos no que
respeita à ideia de justiça, estando o enquadramento desta inserido numa
dimensão de dificuldade e de acordo com a complexidade inerente ao
sistema jurídico. O princípio da justiça, nesse delineamento, está em
ligação com a componente de redundância de toda a argumentação, com o
postulado da determinação do direito por ele próprio, com a teoria da
reprodução fechada, autopoiética e auto-referente do sistema jurídico
e com o influxo desordenado de todos os elementos externos ao direito. A
dualidade auto-observação / hetero-observação entra aqui como factor
de redução dessa complexidade, com o enunciado das condições
estruturais de que derivam, na sociedade moderna, a diferenciação
funcional dos sistemas jurídico e científico.
Numa
quarta e última parte, Luhmann, em jeito de conclusão, questiona-se
sobre a utilidade do papel da sociologia do direito, tanto no plano
interno do desenvolvimento da teoria sociológica como a propósito da
influência dessa mesma disciplina no contexto mais vasto da investigação
interdisciplinar.
Planos
esses em que as diferenças indissolúveis entre a auto-observação e a
observação alheia do sistema jurídico servem para fundar, afinal,
embora com grandes reservas relativamente a interpenetrações que não
sejam ocasionais, um sentido unitário do reconhecimento do idêntico na
diferença com a ampliação dos âmbitos de contacto mediante a discussão
teórica direccionada a suscitar (com “ruído” e irritação) alterações
na semântica e no património tradicional de um sistema funcional autopoiético
como o direito. Tudo isto com o esclarecimento das condições estruturais
que derivam da diferenciação funcional dos sistemas jurídico e científico
nas sociedades modernas e com um cepticismo marcado quanto às vulgares
apreciações distintivas teoria / experiência ou teoria / prática.
A
sociologia enquanto observação externa e distanciada do sistema jurídico
pode oferecer, afinal, à auto-observação da teoria do direito, afirma
Luhmann, um outro sentido e uma outra superfície visível aos temas
centrais suscitados: a normatividade jurídica, a positividade e a
validade do direito, a orientação pelas consequências, a peculiaridade
da argumentação jurídica e o princípio da justiça.
III.
Conclusões e apreciações finais.
O
texto apresenta-se – assim tivemos ocasião de afirmar logo de início
– como uma súmula do pensamento mais actualizado de Luhmann sobre a análise
sociológica do direito, já enquanto teórico dos sistemas e portanto com
uma visão descomprometida e portanto mais objectiva sobre as duas
disciplinas em causa: a sociologia e o direito.
Quanto
a este último ficaram bem demarcadas neste artigo todas as questões que
preenchem a visão de Luhmann sobre o jurídico, não já como estrutura
funcional da sociedade (como acontecia na primeira fase da sua investigação
teórica) mas sim como (sub-)sistema integrado no mais vasto sistema
social, paradigma que dá sentido à localização do direito na sociedade
(o 1º capítulo do mais recente “O Direito na Sociedade” é dedicado,
justamente, à tarefa de localização da teoria do direito).
A
proposta de Luhmann lançada neste artigo pode, na nossa óptica, ter a
seguinte leitura: é preciso conhecer a “chave” deste sistema jurídico
para melhor conseguir lidar com as suas características essenciais e com
o seu mecanismo vital. O seu fechamento funcional e identificador e os
limites da sua abertura, assumidos como condições da sua análise e da
produção de modificações na sua estrutura e na sua substância.
Apontando qual a estratégia e os instrumentos para conseguir as reformas
do direito e dos seus subsistemas.
São
particularmente ricas de consequências, quanto a nós, neste artigo, as
explanações de Luhmann relativas:
a.
- À natureza comunicante do sistema jurídico enquanto inserido na
sociedade, que, embora autopoiético e fechado quanto à sua diferenciação,
pode sempre servir (quanto a nós) - e tem servido - de fundamento
sofisticado a visões mais humanizadas da vida do direito, em que o humano
(indivíduo) possa vir a ser articulado essencialmente com o social, na
dimensão irrecusável da linguagem, da palavra e da comunicação de
onde, verdadeiramente, quanto a nós,
ressalta o fenómeno do jurídico. Esta acepção formula que toda
a comunicação humana em geral, encarada no seu aspecto central de meio
de entendimento e de coordenação da acção (no estabelecimento de relações
interpessoais), além de carrear uma pretensão de verdade ou de
autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal), desperta nos
outros expectativas quanto à futura conduta do agente. No fundo a essência
de todo o agir ou interagir comunicativo de que fala Habermas, que se
integra de forma radical nas funções primárias atribuídas, por
Luhmann, ao direito, como mecanismo de “institucionalização”. Funções
estas traduzidas no “assegurar expectativas” e no “direccionar
condutas”, e que se conjugam, num segundo momento de análise, na dimensão
normativa do jurídico. “Assegurar desde logo a confiança fundada nas
condutas comunicativas das «pessoas responsáveis», fundada na própria
credibilidade que estas condutas reivindicam.” “(...) Dirigir e
coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a
dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as
probabilidades de certas condutas no futuro”, podem ser as melhores
definições dessas “funções primárias” do direito (Baptista
Machado).
b.
- Ao carácter tautológico e paradoxal do funcionamento do sistema jurídico
que convive, para a sua integridade e consistência, com um discurso de
encobrimento e de apologia da perfeição normativa, sabendo-se que se
encontra cada vez mais disseminada essa ideia desconstruída e
transparente do direito, pressuposto das novas visões sobre o jurídico.
O direito encarado nas características pretendidas da ductilidade, da
flexibilidade, da reflexibilidade e da maleabilidade, mais preparado a
lidar com o caos do que com a ordem, privilegiando a regulação ao
dirigismo normativo, colmatando os colapsos do funcionamento do código
binário ou, noutra perspectiva (Teubner: 2001), motivando o funcionamento
de cadeias de códigos binários próprias de um direito pluri-contextual
(resultado da complexificação do mecanismo da articulação estrutural)
por virtude do fenómeno de globalização e da clarificação desse
pluralismo jurídico (v.g. lex mercatoria v. legislação estatal).
c.
- Às potencialidades explicativas da hipótese autopoiética que não
podem deixar de servir, também, para o delineamento dos elementos
constitutivos do sistema judicial (sub-sistema de realização ou aplicação
do direito) e da procura dos seus referenciais organizativos e de interacção,
dos padrões do discurso comunicativo que alimentam a sua subsistência e
perpetuidade (comunicação enquanto processo dinâmico, circular e
auto-perpetuado de interacção simbólica).
d.
- E, por último, ao reconhecimento de uma fórmula de obtenção de um nível
melhor e maior de relacionamento do direito com as ciências sociais que
com ele concorrem na percepção e na actuação sobre a realidade social.
Numa altura em que se convocam novas lógicas “post-disciplinares”
para compreender determinadas questões que são transversais aos vários
domínios sociais e humanos, e em que se acentua um certo relativismo ético-político
que admite como admissível a diversidade (pluralidade) de respostas e de
opiniões relativamente aos mesmos problemas (numa conjugação de forças
centrífugas), não deixa de ser no mínimo interessante a fórmula
apontada por Luhmann para obter um sentido unitário do reconhecimento do
idêntico na diferença, com a ampliação dos âmbitos de contacto entre
o direito e a sociologia, mormente a discussão teórica direccionada a
suscitar (com “ruído” e irritação) alterações na semântica e no
património tradicional de um sistema funcional autopoiético como o
direito; uma perspectiva de grande enriquecimento teórico e prático para
um jurista (disse “teórico” e “prático” quebrando aqui o
cepticismo melancólico - desencantado - de Luhmann para com a clássica
distinção kantiana razão teórica / razão prática), no confronto
gerado com análises diferenciadas das suas categorias e artefactos próprios,
alargando os seus horizontes de compreensão das realidades jurídica e
social e possibilitando-lhe uma outra geografia para, talvez quem sabe,
traçar novas fronteiras para o direito ou fundar novos saberes
alternativos.
C.
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