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Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa - ISCTE |
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Fronteiras do Direito
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As
duas estratégias de regulação de
conflitos (na coluna da esquerda) podem ser descritas sob os títulos
de consenso e arbitragem.
Existindo condições de acção orientadas pelo valor, há a perspectiva
de um conflito puder ser resolvido por um apelo a valores compartilhados.
Existindo condições de acção baseadas no interesse, há a perspectiva
que um conflito poder ser resolvido por um equilíbrio de interesses de
acordo com as posições de poder factuais – normalmente em termos de
uma compensação por danos. As duas estratégias
para a definição de objectivos podem ter os títulos de autoridade
e compromisso. Ou as pessoas individuais ou famílias têm prestigio
suficiente para dar uma interpretação autoritária de crenças de
valores compartilhados; ou as partes no conflito chegam a um compromisso
tolerável, dependendo novamente no seu poder factual. Podia-se ilustrar
estas quatro estratégias por evidência antropológica. Contudo, nenhuma
destas estratégias de resolução de problemas até aqui neutraliza as
relações de poder. Todas tendem à obtenção de resultados que, ou
directamente ou por um caminho menos visível, dependem das posições de
poder contingente envolvidas – incluindo tais constelações de poder
como as expressas em diferenciais de prestígio ou se encontram escondidas
atrás de crenças de valores. Assim,
os requisitos funcionais da lei
e da política podem eles mesmos ser explicados em termos das condições
necessárias para uma formação racional colectiva da vontade que é
simultaneamente imputável e efectiva. Teorias contratualistas enfrentam o
problema da transição de um estado natural à sociedade; um equivalente
a esta situação seria, no meu modelo, a questão como é que a formação
racional colectiva da vontade pode proceder sem distorção dentro da média
da lei e do poder político. No
segundo ponto, Habermas refere, que as Teorias contratualistas operam
tradicionalmente com dois conceitos básicos, nomeadamente o poder
factual do soberano para emitir ordens e a estrutura
de regras de normas legais que atribuem liberdades iguais a actores
privados. A autoridade política
é então concebida como uma vontade soberana resumindo e exercendo funções
legislativas. A vontade soberana exprime-se sob a forma de lei, enquanto
que o seu poder é ainda concebido como a vontade que se pode sobrepor a
todas as outras vontades na terra. O poder, canalizado nas leis, ainda se
mantém na sua força substantiva interior. Como consequência, a razão,
nos termos da qual a autoridade política ganha a sua legitimidade, tem de
ser imposta ao soberano como um restringimento vindo de fora. Em
contraste com esta estratégia conceptual, Habermas apresenta-nos um
modelo diferente, partindo dos conceitos da lei e da política que podem
ser introduzidos num processo de transformação a dois passos. Esquema
2: O
Complexo da Lei e da Política
Num
primeiro passo, a autoridade normativa pode por um lado nascer por força
do poder social se proclamar como baseado em normas anteriormente
reconhecidas e moralmente obrigatórias. A lei sagrada, por exemplo,
fornece um meio para a justiça do qual o poder pode basear a sua legitimação.
Por outro lado, assim que uma adjudicação que é inicialmente obrigatória
apenas num sentido moral é associada a um poder factual, a lei moral
transforma-se numa lei obrigatória para a sociedade. O poder social
funciona neste contexto como um meio para a força da qual a adjudicação
retira o seu poder sancionatório. A autorização do poder por lei e o sancionar da lei pelo
poder devem ambos ocorrer uno
acto. O facto de os dois momentos serem de origem simultânea pode,
num segundo passo, explicar as funções
que o poder legítimo e a lei sancionatória cumprem um
para o outro. É apenas neste segundo nível que o poder e a lei ambos
constituem-se mutuamente como códigos cada um dos quais toma uma função
própria. A
lei serve, uma vez que dá à autoridade política uma forma legal, para
constituir um código binário de poder político. Quem dispõe de poder
político pode emitir ordens a outros, quem se submete ao tal poder tem de
obedecer. Neste sentido, a lei funciona como um meio organizacional usado
pela autoridade do estado. Inversamente, o poder político serve, uma vez
que fornece um reforço executivo para decisões judiciais, para
constituir um código legal binário. Os tribunais decidem o que é legal
e o que não é. Neste sentido, o poder político vê a lei com meios de
aplicação de sanções. São estas funções específicas de código que explicam porque é que a nossa
experiência de pensamento de formação racional colectiva da vontade
sugere que se recorra à lei e à política. Os problemas postos por saber
se alguém pode ser razoavelmente esperado a obedecer a normas moralmente
justificadas podem ser resolvidos com o código do poder. No
quarto ponto do texto, Habermas, não considera as condições para o
processamento de informação adequado e vai restringir-se aos aspectos de
negociação, de auto-compreensão ética política, e de justificação
moral que são relevantes para o carácter racional da deliberação sobre
políticas e leis. Ele
refere que, se avançarmos para além da questão do que podemos fazer em
relação à possibilidade de
realização (“feasability”) de programas, então a formação
racional política da vontade deve clarificar três questões: (a)
a questão pragmática de como é que nós podemos harmonizar preferências
competitivas[3]; (b)
a questão ética política de
quem nós somos e seriamente desejamos sê-lo[4]; (c) a questão moral prática de como nós devemos agir[5]. Apontamentos sobre o texto de Jürgen Habermas Uma
vontade agregada pode resultar de processos de negociação justos em que
interesses diferentes são pesados uns com os outros; uma vontade comum
autentica pode evoluir de discursos hermenêuticos de auto-compreensão; e
uma vontade autónoma geral pode ser formada em discursos morais de
justificação e de aplicação. Os argumentos tomam papeis diferentes em
tais negociações e discursos racionais; e há formas de comunicação correspondentes, nas quais os diferentes
tipos de argumentação se desenvolvem. Todos estas formas de comunicação
se interpenetram dentro do domínio da formação racional política da
vontade; elas evidenciam semelhantes, mesmo igualitárias, estruturas
exteriores. No entanto, apenas um exame diferenciado nos permite perceber
que o que parecem ser formas similares de comunicação têm na realidade
que satisfazer a condições bastante diferentes. A
formação política da vontade legalmente constituída aponta para além
de si mesma. Somente corpos formalmente organizados podem tomar decisões,
mas eles devem manter-se abertos e sensíveis àquelas correntes de
comunicação de esferas públicas autónomos onde a formação de crenças,
questões e argumentos não é ainda integrada nos processos
institucionalizados de formação de decisões. É num tal plano que a
cultura política se move que se tornou reflexivo tanto em carácter como
em fluidez de comunicação. A formação política da vontade
institucionalizada destruiria a base para o seu próprio funcionamento
racional se entupisse as fontes de espontaneidade inerentes numa esfera pública
antecedente. Visto em termos de teoria de discursos, os direitos civis
negativos obrigam a prática de formação racional política da vontade a
limitar-se e evitam que ela se incha como uma totalidade e como o suposto
centro da sociedade. CONCLUSÃO Para
concluir, Habermas refere que mesmo que se pudesse prover uma análise
exaustiva que iria substanciar a interpretação assaz esquemática das
regras em termos de uma teoria de discurso, ele teria proposto apenas um
conjunto de proposições sobre como os regulamentos legais podem
satisfazer as condições necessárias para certas formas de comunicação.
Estas formas de comunicação são supostas implementar a negociação
racional assim como discursos éticos políticos e morais (pertencentes
tanto à justificação como à aplicação de normas). Este nível de
preposições de comunicação para a formação racional colectiva da
vontade não deve ser confundido com o nível da institucionalização
actual da formação de políticas, legislação, adjudicação e
administração. Pode ser útil, no entanto, distinguir a um nível analítico
as classes de problemas correspondentes e tipos de argumentação que não
são necessariamente mantidos separados ao nível de processos
institucionalizados políticos, legais e administrativos. Devemos
hoje abandonar até o esquema normativo para a separação clássica de
poderes. [1]
Esta denominação só viria a ser adoptada, e com reservas, por
Horckeimer na década de 50. [2]
Esta formação colectiva da vontade refere-se para Habermas, à
estabilização de expectativas comportamentais mútuas no caso de
conflito ou à escolha e realização efectiva de objectivos
colectivos no caso de cooperação. [3] Visto como uma forma de comunicação, a negociação racional tem de satisfazer as condições procedimentais que permitem a realização de compromissos justos. A participação, e a representação dos que são autorizados a participar, e adicionalmente a condução do processo de negociação, a rota envolvida e a extensão do processo, a especificação de tópicos admissíveis, os tipos de contribuições e de argumentos que são admissíveis, as sanções permitidas, etc. todos estes itens necessitam de regulamentação. Tal regulamentação deve tomar em consideração igualmente de todos os interesses pertinentes, deve fornecer a todas as partes poderes iguais e restringir as discussões, dada uma corrente suficiente de informação, à persecução pragmática (isto é, a mais racional, mas moralmente indiferente) dos interesses respectivos próprios de cada uma das partes. [4]
Os debates ético/políticos são, de forma diferente dos processos de
negociação, ligados a fins cognitivos. Eles são dependentes de uma
forma de comunicação que satisfaz as condições sob as quais os
membros de um colectivo ganham a falta de restringimento assim como a
auto-confiança sem medo que são necessários se tiverem de ser
capazes de reconhecer e afirmar quem são e quem querem ser. [5]
Os debates morais são adaptados exclusivamente a fins cognitivos.
Eles requerem uma forma de comunicação que permite persistir apenas
à força motivada racionalmente do melhor argumento. Os participantes
devem supostamente julgar as normas e as políticas apenas do ponto de
vista que dá igual consideração aos interesses de todas as partes
interessadas, e devem aceitar e reconhecer as propostas justificadas
como vinculativas. As resoluções são uma consequência atingida
autonomamente apenas se forem motivadas por uma percepção interior
do que se deve fazer. Esta forma de comunicação particularmente
artificial, que satisfaz substancialmente as funções cognitivas, é
sensível a todos os interesses e dependências que intervêm na
estrutura interna dos discursos
Trabalho
de estudante elaborado por Sandra Carrapiço
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