Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa - ISCTE
Secção Autónoma de Direito
Mestrado "Novas Fronteiras do Direito"
Actualizado em Junho de 2005

Novas Fronteiras do Direito
no "site" do ISCTE

 

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Apontamentos sobre o texto de Jürgen Habermas, 
"
Towards a Communication-Concept of Rational Collective Will-Formation -  
A Thought-Experiment
", Ratio Juris 2, pp. 144 ss.

por Sandra Carrapiço
Texto elaborado a partir de uma exposição feita no âmbito da disciplina 
Direito e Sociedade


INTRODUÇÃO

Jurgen Habermas, é um autor de vasta obra, que compreende hermeneutica jurídica; criticas ferrenhas ao positivismo na sua expressão resultante, o tecnicismo; análise  do Marxismo e muitos outros temas.

É o representante máximo da segunda fase da Escola de Frankfurt[1], sendo o termo a designação de:

·         Uma identidade histórica nascida na década de 20 com a criação do Instituto de Pesquisa Social – composto por “um grupo de intelectuais marxistas não ortodoxos que permaneceram à margem de um Marxismo-leninismo “clássico”, seja na sua versão teórico-ideológica, seja na sua linha militante e partidária” – e que se propagou através de gerações de novos teóricos até aos dias de hoje;

·         Uma teoria social (originada de um projecto científico, filosófico e político denominado “Filosofia Social”) baptizada de “Teoria Critica” caracterizada: pela tarefa de revitalização do materialismo dialéctico; pela “missão histórica” de contribuir para a emancipação da humanidade; pelas criticas das ciências e das filosofias e pelo questionamento da dinâmica histórica do século 20 (marcado por grandes mudanças estruturais e politicas); e pelas diversas posições teórico-filosóficas e prático-políticas dos teóricos que a representaram e representam;

·         Uma unidade geográfica, onde seria centralizada a produção teórica dos integrantes da Escola. No entanto, grande parte dessa produção surgiu for a de Frankfurt.

Este texto, agora abordado, foi publicado em 1989, enquadra-se no período que Habermas era Professor de Filosofia na Universidade de Frankfurt  (1981-1995). Nestes anos 80 Habermas teve diversas intervenções de índole mais político, sobre o uso da história na Alemanha depois do Nazismo, a atitude política e a filosofia de Martin Heidegger, a crise do Estado Providência, etc.         

Ao longo do texto é muito abordado a “Contractarian Theories”, ou seja as Teorias Contratualistas. Habermas recorre a uma análise de algumas teorias contratualistas naquilo que estas teriam como substrato teórico a respeito das condições de possibilidade para legitimar um direito de base moral e ao mesmo tempo formal. Sobre as teorias oriundas de filósofos políticos da tradição contratualista tais como Hobbes, Rousseau e Kant, embora reconheça que as suas hipóteses sobre um contrato originário fundador da sociedade civil possam manter certas conotações metafísicas, a partir de um racionalismo transcendental, ressalva-se que nas teorias de Rousseau e Kant pode-se também perceber a inauguração de um modelo de contrato social idealizado para permitir que as partes envolvidas possam regular de forma democrática a sua convivência e que, por se apresentarem como pessoas naturalmente livres e iguais, demandem uma fundamentação procedimental de direito. Disto decorre que os termos “natureza” e “razão” próprios da filosofia jusnaturalista desses  pensadores modernos, ao contrário de designarem questões de ordem puramente metafísica, são, antes de tudo, o instrumento básico apto a explicar os pressupostos que conferem a força legitimadora do pacto social.

Por tais razões, é que Habermas conclui que um modelo hipotético tal, permite a dedução das condições procedimentais para uma formação racional da vontade.[2] Para Weber, isto torna-se confuso, na medida em que ele não separou de forma adequada elementos estruturais dos de conteúdo.

Melhor explicando, Weber não teria percebido, ao identificar as qualidades procedimentais do direito pós-tradional às orientações valorativas materiais, que o modelo de contrato social, ao igual que o imperativo categórico Kantiano também podem ser concebidos como uma proposta racional para a consecução de um processo que garante a correcção de qualquer tipo de decisão tomada de acordo com um procedimento.

Sob a base dessas últimas reflexões, encontra-se o germe de uma teoria procedimental-comunicativa do direito actual, desenvolvida por Habermas, em conexão com as teorias da argumentação jurídica de autores referidos no texto no ponto III, tais como: Aléxi, Gunther e Dworkin. Pode-se, então, numa análise resumida apontar alguns dos fundamentos da teoria habermasiana a esse respito a qual tem um suporte básico, a relação entre o Direito e a Moral, cujo elemento de ilação remete-se a um modelo procedimental para ambas as esferas.

Habermas afirma que as teorias procedimentalistas contratualistas e as pós-contratualistas, da Moral e do Direito, não podem ter, tão somente, como marco divisor os conceitos weberianos de “formal” e “material”. Ao contrário disto, as conclusões de Habermas conduzem à ideia de que a legitimidade da legalidade não se fundamenta a partir de uma racionalidade autonoma que de forma taxativa separe o Direito e a Moral.

Habermas defende, a negação de uma pretensa mudança histórica como factor decisivo para a cisão entre direito natural (material) e a sua superação definitiva pela emergência de um direito formal. Não se parte da ideia de uma ruptura entre um modelo jusnaturalista – cujos fundamentos remetem-se a uma racionalidade transcendental – de conteúdo moral, em direcção a um direito positivo racional-formal e moralmente neutro, já que,  o direito formal e o não formal constituem, desde o seu início, variantes distintas a partir das quais se manifesta um mesmo direito positivo.

Conclui-se, então, que as caracteristicas da racionalidade jurídica de modelos históricos de direito não se operaram a partir de uma fractura entre o âmbito puramente material e um âmbito formal conforme exemplificam os modelos procedimentais já mencionados em Rousseau e Kant.

O que se pode dizer é que mudanças ocorreram partindo-se das concepções dos filósofos contratualistas modernos até ao contexto do direito actual. Mas estas mudanças não se deram sob uma dimensão essencialmente qualitativa e sim sob dois aspectos fundamentais:

a) na passagem de uma moral heteronoma, sob a influência inicial de um modelo jusnaturalista que embora já apresentasse elementos de uma racionalidade procedimental – sob as teorias contratualistas – ainda se remetia a fundamentos metafísicos oriundos de uma racionalidade transcendental, em direcção a uma moral autonoma e imanente, fundamentada em consensos discursivos operados procedimentalmente.

b) numa maior complexidade de análise e de teorias argumentativas a respeito dos discursos jurídicos institucionalizados os quais operam sob limitações internas da produção argumentativa baseada na decisão adequada para cada conflito social.

Habermas, a propósito desta última observação, verifica  o papel central assumido pelos processos juridicamente institucionalizados nos actuais ordenamentos jurídicos. Estes apoiam-se em regras de argumentação cuja construcção e avaliação de argumentos não se encontram sob a dependência do “juiz” lider. Os argumentos dados somente podem ser modificados argumentativamente mas sob parâmetros procedimentais previamente estabelecidos.


ANÁLISE SUMÁRIA DO TEXTO

O texto está estruturado da seguinte forma: tem um sumário, seguindo de cinco pontos, sendo o V, o comentário final.

Sumário. As Teorias Contratualistas destinam-se a resolver a questão resultante do encontro da autoridade política com as condições da legitimidade racional. O autor aborda a mesma questão, mas utiliza premissas diferentes e um quadro conceptual diferente. Ele toma como ponto de partida os dois problemas básicos a que a formação racional e colectiva da vontade refere: a resolução de conflitos e o atingir de objectivos. Em seguida ele introduz os códigos da lei e do poder, com os quais a formação da vontade pode ser institucionalizada. A lacuna de legitimação que ainda fica aberta pode ser preenchida por uma razão prática que não é limitada simplesmente à moralidade mas também permeia os procedimentos da aplicação da lei, da formação de políticas e da legislação. Estas considerações preliminares mantêm-se dentro dos limites de uma experiência de pensamento.

No primeiro ponto Habermas, apresenta-nos um esquema para resolução de problemas.

Esquema 1: Estratégias de resolução de problemas:

                  problema:
caminho de
coordenação
de acção:

regulação de conflitos interpessoais

procura de objectivos e programas colectivos: definição de objectivos

implementação

orientação de valor

consenso

decisão por autoridade

competência e forma de organização

interesses

 

arbitragem

compromisso

competência e forma de organização

formação racional e colectiva da vontade

avaliação imparcial de interesses do ponto de vista da justiça

compromisso justo e acordo discursivo de objectivos e programas

implementação racional de objectivos e programas

 

imputação

atribuição de poder

neutralidade e problemas não resolvidos

As duas estratégias de regulação de conflitos (na coluna da esquerda) podem ser descritas sob os títulos de consenso e arbitragem. Existindo condições de acção orientadas pelo valor, há a perspectiva de um conflito puder ser resolvido por um apelo a valores compartilhados. Existindo condições de acção baseadas no interesse, há a perspectiva que um conflito poder ser resolvido por um equilíbrio de interesses de acordo com as posições de poder factuais – normalmente em termos de uma compensação por danos. As duas estratégias para a definição de objectivos podem ter os títulos de autoridade e compromisso. Ou as pessoas individuais ou famílias têm prestigio suficiente para dar uma interpretação autoritária de crenças de valores compartilhados; ou as partes no conflito chegam a um compromisso tolerável, dependendo novamente no seu poder factual. Podia-se ilustrar estas quatro estratégias por evidência antropológica. Contudo, nenhuma destas estratégias de resolução de problemas até aqui neutraliza as relações de poder. Todas tendem à obtenção de resultados que, ou directamente ou por um caminho menos visível, dependem das posições de poder contingente envolvidas – incluindo tais constelações de poder como as expressas em diferenciais de prestígio ou se encontram escondidas atrás de crenças de valores.

Assim, os requisitos funcionais da lei e da política podem eles mesmos ser explicados em termos das condições necessárias para uma formação racional colectiva da vontade que é simultaneamente imputável e efectiva. Teorias contratualistas enfrentam o problema da transição de um estado natural à sociedade; um equivalente a esta situação seria, no meu modelo, a questão como é que a formação racional colectiva da vontade pode proceder sem distorção dentro da média da lei e do poder político.

No segundo ponto, Habermas refere, que as Teorias contratualistas operam tradicionalmente com dois conceitos básicos, nomeadamente o poder factual do soberano para emitir ordens e a estrutura de regras de normas legais que atribuem liberdades iguais a actores privados. A autoridade política é então concebida como uma vontade soberana resumindo e exercendo funções legislativas. A vontade soberana exprime-se sob a forma de lei, enquanto que o seu poder é ainda concebido como a vontade que se pode sobrepor a todas as outras vontades na terra. O poder, canalizado nas leis, ainda se mantém na sua força substantiva interior. Como consequência, a razão, nos termos da qual a autoridade política ganha a sua legitimidade, tem de ser imposta ao soberano como um restringimento vindo de fora.

Em contraste com esta estratégia conceptual, Habermas apresenta-nos um modelo diferente, partindo dos conceitos da lei e da política que podem ser introduzidos num processo de transformação a dois passos.

Esquema 2: O Complexo da Lei e da Política

 


aspectos
constitutivos

poder social autorizado pela lei sagrada

      

autoridade política

a lei sagrada sancionada pelo poder social

      

lei vinculativa

 


Funções mutuamente cumpridas por um e
outro

lei vinculativa usada como um meio organizacional para a autoridade política

      

código político para decisões colectivas obrigatórias

autoridade política usada como obrigatoriedade executiva para adjudicar

      

código legal para estabilização de esquemas de comportamento

Num primeiro passo, a autoridade normativa pode por um lado nascer por força do poder social se proclamar como baseado em normas anteriormente reconhecidas e moralmente obrigatórias. A lei sagrada, por exemplo, fornece um meio para a justiça do qual o poder pode basear a sua legitimação. Por outro lado, assim que uma adjudicação que é inicialmente obrigatória apenas num sentido moral é associada a um poder factual, a lei moral transforma-se numa lei obrigatória para a sociedade. O poder social funciona neste contexto como um meio para a força da qual a adjudicação retira o seu poder sancionatório. A autorização do poder por lei e  o sancionar da lei pelo poder devem ambos ocorrer uno acto. O facto de os dois momentos serem de origem simultânea pode, num segundo passo, explicar as funções que o poder legítimo e a lei sancionatória cumprem um para o outro. É apenas neste segundo nível que o poder e a lei ambos constituem-se mutuamente como códigos cada um dos quais toma uma função própria.

A lei serve, uma vez que dá à autoridade política uma forma legal, para constituir um código binário de poder político. Quem dispõe de poder político pode emitir ordens a outros, quem se submete ao tal poder tem de obedecer. Neste sentido, a lei funciona como um meio organizacional usado pela autoridade do estado. Inversamente, o poder político serve, uma vez que fornece um reforço executivo para decisões judiciais, para constituir um código legal binário. Os tribunais decidem o que é legal e o que não é. Neste sentido, o poder político vê a lei com meios de aplicação de sanções. São estas funções específicas de código que explicam porque é que a nossa experiência de pensamento de formação racional colectiva da vontade sugere que se recorra à lei e à política. Os problemas postos por saber se alguém pode ser razoavelmente esperado a obedecer a normas moralmente justificadas podem ser resolvidos com o código do poder.

No quarto ponto do texto, Habermas, não considera as condições para o processamento de informação adequado e vai restringir-se aos aspectos de negociação, de auto-compreensão ética política, e de justificação moral que são relevantes para o carácter racional da deliberação sobre políticas e leis.

Ele refere que, se avançarmos para além da questão do que podemos fazer em relação à possibilidade de realização (“feasability”) de programas, então a formação racional política da vontade deve clarificar três questões:

(a) a questão pragmática de como é que nós podemos harmonizar preferências competitivas[3];

(b) a questão ética política de quem nós somos e seriamente desejamos sê-lo[4];

(c) a questão moral prática  de como nós devemos agir[5].

Apontamentos sobre o texto de Jürgen Habermas

Uma vontade agregada pode resultar de processos de negociação justos em que interesses diferentes são pesados uns com os outros; uma vontade comum autentica pode evoluir de discursos hermenêuticos de auto-compreensão; e uma vontade autónoma geral pode ser formada em discursos morais de justificação e de aplicação. Os argumentos tomam papeis diferentes em tais negociações e discursos racionais; e há formas de comunicação correspondentes, nas quais os diferentes tipos de argumentação se desenvolvem. Todos estas formas de comunicação se interpenetram dentro do domínio da formação racional política da vontade; elas evidenciam semelhantes, mesmo igualitárias, estruturas exteriores. No entanto, apenas um exame diferenciado nos permite perceber que o que parecem ser formas similares de comunicação têm na realidade que satisfazer a condições bastante diferentes.

A formação política da vontade legalmente constituída aponta para além de si mesma. Somente corpos formalmente organizados podem tomar decisões, mas eles devem manter-se abertos e sensíveis àquelas correntes de comunicação de esferas públicas autónomos onde a formação de crenças, questões e argumentos não é ainda integrada nos processos institucionalizados de formação de decisões. É num tal plano que a cultura política se move que se tornou reflexivo tanto em carácter como em fluidez de comunicação. A formação política da vontade institucionalizada destruiria a base para o seu próprio funcionamento racional se entupisse as fontes de espontaneidade inerentes numa esfera pública antecedente. Visto em termos de teoria de discursos, os direitos civis negativos obrigam a prática de formação racional política da vontade a limitar-se e evitam que ela se incha como uma totalidade e como o suposto centro da sociedade.

 

CONCLUSÃO

Para concluir, Habermas refere que mesmo que se pudesse prover uma análise exaustiva que iria substanciar a interpretação assaz esquemática das regras em termos de uma teoria de discurso, ele teria proposto apenas um conjunto de proposições sobre como os regulamentos legais podem satisfazer as condições necessárias para certas formas de comunicação. Estas formas de comunicação são supostas implementar a negociação racional assim como discursos éticos políticos e morais (pertencentes tanto à justificação como à aplicação de normas). Este nível de preposições de comunicação para a formação racional colectiva da vontade não deve ser confundido com o nível da institucionalização actual da formação de políticas, legislação, adjudicação e administração. Pode ser útil, no entanto, distinguir a um nível analítico as classes de problemas correspondentes e tipos de argumentação que não são necessariamente mantidos separados ao nível de processos institucionalizados políticos, legais e administrativos.

Devemos hoje abandonar até o esquema normativo para a separação clássica de poderes.


[1] Esta denominação só viria a ser adoptada, e com reservas, por Horckeimer na década de 50.

[2] Esta formação colectiva da vontade refere-se para Habermas, à estabilização de expectativas comportamentais mútuas no caso de conflito ou à escolha e realização efectiva de objectivos colectivos no caso de cooperação.

[3] Visto como uma forma de comunicação, a negociação racional tem de satisfazer as condições procedimentais que permitem a realização de compromissos justos. A participação, e a representação dos que são autorizados a participar, e adicionalmente a condução do processo de negociação, a rota envolvida e a extensão do processo, a especificação de tópicos admissíveis, os tipos de contribuições e de argumentos que são admissíveis, as sanções permitidas, etc. todos estes itens necessitam de regulamentação. Tal regulamentação deve tomar em consideração igualmente de todos os interesses pertinentes, deve fornecer a todas as partes poderes iguais e restringir as discussões, dada uma corrente suficiente de informação, à persecução pragmática (isto é, a mais racional, mas moralmente indiferente) dos interesses respectivos próprios de cada uma das partes.

[4] Os debates ético/políticos são, de forma diferente dos processos de negociação, ligados a fins cognitivos. Eles são dependentes de uma forma de comunicação que satisfaz as condições sob as quais os membros de um colectivo ganham a falta de restringimento assim como a auto-confiança sem medo que são necessários se tiverem de ser capazes de reconhecer e afirmar quem são e quem querem ser.

[5] Os debates morais são adaptados exclusivamente a fins cognitivos. Eles requerem uma forma de comunicação que permite persistir apenas à força motivada racionalmente do melhor argumento. Os participantes devem supostamente julgar as normas e as políticas apenas do ponto de vista que dá igual consideração aos interesses de todas as partes interessadas, e devem aceitar e reconhecer as propostas justificadas como vinculativas. As resoluções são uma consequência atingida autonomamente apenas se forem motivadas por uma percepção interior do que se deve fazer. Esta forma de comunicação particularmente artificial, que satisfaz substancialmente as funções cognitivas, é sensível a todos os interesses e dependências que intervêm na estrutura interna dos discursos .


Trabalho de estudante elaborado por Sandra Carrapiço no âmbito da disciplina Direito e Sociedade do Mestrado 'Novas Fronteiras do Direito', no ano académico 2004-2005.

 

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